A decisão foi da 5º Turma do Supremo Tribunal de Justiça, decorrente de processo administrativo por "conduta moral diversa dos interesses da Administração, mesmo que praticada fora do horário e local de trabalho". O policial foi flagrado por outros soldados praticando sexo oral com outro homem, em local afastado dentro de um bosque.
O corregedor geral da Polícia Militar considerou que o policial infringiu a ética policial-militar. O PM, no entanto, acredita que foi discriminado devido sua orientação sexual porque o ato que praticava não está listado no Código Penal Militar e, pela legislação ordinária, seria considerado "atentado violento ao pudor". Além disso, ele defendeu que seus atos sexuais são praticados fora do comando, sem uniforme e sem objetos que o identifiquem como policial.
O ministro Arnaldo Esteves de Lima, do STJ, respondeu que o policial não foi afastado por discriminação, mas sim pelo fato do ato praticado constituir-se em crime. "Tivesse o impetrante sido flagrado em ato obsceno com uma mulher, em idênticas condições do presente caso, penso que o desatar dos fatos não levaria a resultado diferente", afirmou.