O caso decorre no Supremo Tribunal Federal desde fevereiro e a decisão tomada na noite de quinta-feira (13 junho) só é necessária porque o poder legislativo não tomou medidas sobre o assunto.
Os juízes consideraram que a Lei Nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, também deve ser aplicada por questões de igualdade protegidas constitucionalmente a quem praticar condutas discriminatórias com base na orientação sexual e identidade de género.
Não há como negar a jurisdição a todos a quem foi negado às vezes o direito à vida, na maioria das vezes o direito à liberdade e à dignidade, pela ausência de uma legislação ainda 30 anos depois do início de vigência dessa Constituição Carmen Lúcia, STF
Conclui-se assim o processo iniciado pela ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgéneros) e pelo PPS (Partido Popular Socialista), e o tribunal concluiu que por um lado a homofobia e transfobia são formas de "expressão de racismo em sua dimensão social", que todos são livres de expressar a sua religiosidade desde que "não configurem discurso de ódio" ou incitem hostilidade ou violência contra a comunidade LGBT, e que até que o Congresso aprove leis específicas, a lei contra o racismo aplica-se a casos de homofobia e transfobia.
A legislação sobre racismo prevê penas de um a até cinco anos de prisão para quem negar emprego, ou impedir acesso ou recusar atendimento em hotel, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais ou impedir o casamento ou convivência familiar e social para pessoas.