Pesquisa:
rainbow
 
Apoio

Política & Direitos

Política & Direitos

Out 1999

PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII

ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)

Exposição de motivos

A igualdade dos cidadãos perante a lei é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa. Persistem, no entanto, discriminações graves contra cidadãos, concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais e que estão na origem da limitação de direitos e de insustentáveis desigualdades e injustiças, que é forçoso ultrapassar.

Foi, aliás, a constatação deste facto, para nós, Os Verdes, inaceitável, que na última legislatura nos levou, uma vez mais, a apresentar no nosso projecto de revisão constitucional (n.º 10/VII) um conjunto de propostas que visavam influenciar uma arquitectura constitucional nova, que melhor correspondesse à necessária evolução das mentalidades e da sociedade, incorporasse novos direitos e traduzisse um novo patamar de garantias, no seu exercício, por parte de todos os cidadãos.

Foi com este entendimento precisamente que Os Verdes propuseram no seu projecto de revisão constitucional a consagração, no artigo 13.º (princípio da igualdade), do princípio da não discriminação em função da orientação sexual, proposta estruturante para pôr fim a práticas discriminatórias contra os homossexuais mas que, contudo, de modo lamentável, não acolheu a necessária maioria.

Foi igualmente com este propósito que apresentámos a proposta que permitiu ver consagrado no artigo 26.º, por iniciativa de Os Verdes, a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, numa evidente melhor densificação do texto constitucional.

É, pois, o mesmo objectivo que nos move ao retomarmos hoje propostas anteriores, com a apresentação deste projecto de lei que vai permitir dar um passo importante para a consagração de uma série de direitos que tem sido negados aos homossexuais no nosso país.

Direitos de protecção para as pessoas que vivem em união de facto, caso livremente deles pretendam beneficiar, em questões como a transmissão de direito de arrendamento, o apoio ao agregado familiar em matéria fiscal, entre outros, numa perspectiva de igualdades de direitos, de não discriminação entre cidadãos e de justiça social.

Um passo que julgamos seguro, porque dado numa perspectiva gradualista e num contexto politicamente mais favorável, traduzido num projecto de lei que visa alargar o âmbito do regime jurídico da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, para as pessoas que vivem em união de facto.

Um diploma em que Os Verdes, ao proporem uma nova redacção para o ponto um do artigo 1.º da actual lei, eliminam a sua formulação restritiva e alargam o universo dos seus destinatários, que passam a ser todas as pessoas que vivem em união de facto, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais.

Uma proposta que, temos consciência, não esgota de modo algum o universo de domínios em que a discriminação em resultado da orientação sexual ainda se abate como um estigma sobre cidadãos no nosso país e se reflecte no seu quotidiano.

Uma proposta que opta por não estender ainda o direito de adopção aos homossexuais, por considerar que esta matéria não reúne o apoio mínimo necessário para ser viabilizada.

Uma proposta que, é nossa convicção, representa, contudo, um enorme contributo para o aprofundamento dos direitos dos cidadãos e para a melhoria da qualidade da nossa democracia. Democracia essa que, paulatinamente e sem hipocrisias, é preciso diariamente aprofundar.

Assim, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresenta, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 1.º e o artigo 3.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.

2 — (...).

Artigo 3.º

Efeitos

1 — Quem vive em união de facto tem direito a:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (Actual alínea f);

f) (Actual alínea g);

g) (Actual alínea h).

2 — Quando as pessoas que vivem em união de facto sejam de sexo diferente podem adoptar, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.»

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1999. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

 
Apoio

Política & Direitos

Buy at Amazon
© 1996-2024 PortugalGay®.pt - Todos os direitos reservados
FacebookX/TwitterInstagram
© 1996-2024 PortugalGay®.pt - Todos os direitos reservados
Portugal Gay | Portugal LGBT Pride | Portugal LGBT Guide | Mr Gay Portugal