Setembro 2007, Revisto em Fevereiro 2008
São aqui apresentados os artigos do Código Penal que foram alterados para incluirem casais do mesmo sexo ou protecção anti-discriminação por orientação sexual e que entram em vigor em 15 de Setembro de 2007.
Este artigo é meramente informativo e não pretende ser uma imagem exaustiva de todas as consequências penais dos actos apresentados. Deve consultar um advogado para esclarecer dúvidas caso a caso.
As alterações aplicam-se a três áreas:
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Reconhecimento da unidade familiar
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Contra a discriminação com base na Orientação Sexual
-
Fim da discriminação com base na Orientação Sexual no caso de abuso sexual de menores
Reconhecimento da unidade familiar
Com esta alteração do Código Penal a utilização do termo "cônjuge" passou a ter sempre anexa ressalva similar a "ou pessoa de outro ou do mesmo
sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges", excepto no Artigo 207º onde só se lê "viver em condições análogas às dos cônjuges;" (este artigo manteve-se inalterado e não tem referência ao sexo).
Queixa e acusação particular
Artigo 113.º
Titulares do direito de queixa
1 — Quando o procedimento criminal depender de
queixa, tem legitimidade para apresentá -la, salvo disposição
em contrário, o ofendido, considerando -se como tal o
titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger
com a incriminação.
2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa
nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às
pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo
sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas
às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos
ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta
b) Aos irmãos e seus descendentes.
Dos crimes contra a vida
Artigo 131.º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão
de oito a dezasseis anos.
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que
revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente
é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade
ou perversidade a que se refere o número anterior, entre
outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante,
da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex -cônjuge, pessoa de
outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou
tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda
que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente
comum em 1.º grau;
...
Notas:
1. As circunstâncias acima indicada também implicam o agravamento de punição no caso de "ofensa à integridade física", e "ofensa à integridade física grave" passando a ser classificadas como "Ofensa à integridade física qualificada".
2. Além dos motivos acima indicados é incluída "orientação sexual" em 2.f (ver abaixo - Contra a discriminação com base na Orientação Sexual)
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus
tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o
agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga
à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade,
deficiência, doença, gravidez ou dependência económica,
que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
...
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 154.º
Coacção
1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com
mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou
omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não
for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito
típico.
4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes
e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas,
de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga
à dos cônjuges, o procedimento criminal depende
de queixa.
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 203.º
Furto
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para
si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 205.º
Abuso de confiança
1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel
que lhe tenha sido entregue por título não translativo da
propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa.
...
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento
criminal depende de acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente,
adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da
vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos
cônjuges; ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de
valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável
à satisfação de uma necessidade do agente ou de
outra pessoa mencionada na alínea a).
Dos crimes contra a realização da justiça
Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas
declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor,
depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido
das consequências penais a que se expõe com a prestação
de depoimento falso, é punido com pena de prisão até três
anos ou com pena de multa.
...
Artigo 360.º
Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1 — Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor
ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente
para receber como meio de prova, depoimento, relatório,
informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar
relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido
com pena de prisão de seis meses a três anos ou com
pena de multa não inferior a 60 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa,
se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação
ou tradução.
...
Artigo 361.º
Agravação
1 — As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são
agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) O agente actuar com intenção lucrativa;
...
Artigo 364.º
Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são
especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de
pena quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não
tenham significado essencial para a prova a que o depoimento,
relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente,
o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins
até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo,
que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges,
se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a
pena ou a medida de segurança.
Artigo 367.º
Favorecimento pessoal
1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou
iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade
competente, com intenção ou com consciência de evitar
que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida
a pena ou medida de segurança, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
...
5 — Não é punível:
...
b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes
ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo
sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com
aquela em benefício da qual se actuou.
Contra a discriminação com base na Orientação Sexual
A "orientação sexual" passa a ter o mesmo tratamento que a discriminação baseada na "raça" ou "religião", por exemplo.
Dos crimes contra a vida
Artigo 131.º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão
de oito a dezasseis anos.
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que
revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente
é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade
ou perversidade a que se refere o número anterior, entre
outras, a circunstância de o agente:
...
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político
ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo
ou pela orientação sexual da vítima;
...
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena
de multa.
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças
e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação
ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada
1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade
ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Nota: O nº2 do artigo 132º inclui a orientação sexual como motivo do acto
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
Artigo 240.º
Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver
actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação,
ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo
de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a
encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas
na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o
seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a
divulgação ou através de qualquer meio de comunicação
social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo
de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por
causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião,
sexo ou orientação sexual, nomeadamente através
da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da
sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou
orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa
ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão
de seis meses a cinco anos.
...
Artigo 246.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do
facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República,
os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou
para ser jurado, por período de dois a dez anos.
Fim da discriminação com base na Orientação Sexual no caso de abuso sexual de menores
O antigo artigo 175 implicava tratamento agravado dos actos de abuso sexual de menores quando de natureza homossexual. Essa desigualdade foi removida nesta versão do código penal tendo toda a secção sido re-escrita passando a ser neutra em termos de orientação sexual.
Crimes contra a autodeterminação sexual
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Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou
em menor de 14 anos, ou o levar a praticá -lo com outra
pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena
de prisão de três a dez anos.
3 — Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto
previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa,
escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 — Quem praticar os actos descritos no número
anterior com intenção lucrativa é punido com pena de
prisão de seis meses a cinco anos.
...
Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo
com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele
seja por este praticado com outrem, abusando da sua
inexperiência, é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena
de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Artigo 174.º
Recurso à prostituição de menores
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo
com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento
ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa até
360 dias.
3 — A tentativa é punível.
(Alterações publicadas no Diário da República Nº 170 de 04/09/2007, páginas 6181 a 6258)