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NOTA IMPORTANTE:
Este Decreto Lei foi revogado pelas Leis Nº6 e Nº7 de 11 de Maio de 2001

Jul 1999

DECRETO N.º 435/VII

Adopta Medidas de Proteção da União de Facto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

    1 — A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

    2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2.º

Excepções

    São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto:

      a) Idade inferior a 16 anos;

      b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

      c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

      d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

      e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º

Efeitos

    Quem vive em união de facto tem direito a:

      a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

      b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

      c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

      d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

      e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;

      f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

      g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

      h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Casa de morada de família

    1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.

    2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

    3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano.

    4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

Artigo 5.º

O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de l5 de Outubro, que «Aprova o regime do arrendamento urbano), passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 85.º

    (...)

    1 — (...):

    a) (...);

    b) (...);

    c) (...);

    d) (...);

    e) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

    2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge pessoa que com ele vivesse em união de facto nos termos da presente lei.

    3 — (anterior n.º 2)

    4 – (anterior n.º 3)»

Artigo 6.º

Regime de acesso às prestações por morte

    1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.

    2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

    3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.

    4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.

    5 — O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.

Artigo 7.º

Regulamentação

    O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Aprovado em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Ver também:

Lei Nº6 de 11 de Maio de 2001 - Economia Comum
Lei Nº7 de 11 de Maio de 2001 - União de Facto

 
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