Jul 1999
DECRETO N.º 435/VII
Adopta Medidas de Proteção da União de Facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
2 Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.
Excepções
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Efeitos
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;
f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
Casa de morada de família
2 O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano.
4 O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de l5 de Outubro, que «Aprova o regime do arrendamento urbano), passa a ter a seguinte redacção:
(...)
1 (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
2 Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge pessoa que com ele vivesse em união de facto nos termos da presente lei.
3 (anterior n.º 2)
4 (anterior n.º 3)»
Regime de acesso às prestações por morte
2 Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
5 O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações.
Regulamentação
Ver também:
Lei Nº6 de 11 de Maio de 2001 - Economia Comum
Lei Nº7 de 11 de Maio de 2001 - União de Facto