Nota 1: a título meramente informativo. Para informações actualizadas consulte um advogado ou outra pessoa qualificada.
Nota 2: esta lista não é exaustiva, irá sendo actualizada conforme possível. Última actualização: 29 Setembro 2001
Alteração do Código Civil [11 Jul 2001]
Capítulo II Do arrendamento urbano para habitação
Secção III Da transmissão do direito do arrendátario
Artigo 85º Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; (**)
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; (**)
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c). (**)
f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. (*)
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do Nº 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. (**)
3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
(*) Redacção introduzida pela Lei Nº 6/2001, de 11 de Maio.
(**) Redacção introduzida pela Lei Nº 7/2001, de 11 de Maio.
Alteração do Código Fiscal [11 Maio 2001]
Capítulo I Incidência
Secção II Incidência pessoal
Artigo 14º Uniões de facto
1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no Nº 1, é aplicável o disposto no Nº 2 do artigo 13º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Nota:
No "Nº 2 do artigo 13º" pode ler-se:
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
PortugalGay.PT
Ver também:
Lei Nº 6/2001 de 11 de Maio
Decreto que Adopta Medidas de Proteção das Pessoas que Vivam em Economia Comum de 15/Mar/2001 [15 Mai 2001]
Lei Nº 7/2001 de 11 de Maio
Decreto que Adopta Medidas de Proteção da União de Facto de 15/Mar/2001 [15 Mai 2001], revogando a lei 135/99 de 28 de Agosto (antiga lei de União de Facto)