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PROJECTO DE LEI N.º46/VIII

ALTERA O ARTIGO 1979.º DO CÓDIGO CIVIL, REVISTO PELA LEI N.º 120/98 (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Exposição de motivos

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido plenamente às crianças adaptáveis o direito a viver num ambiente familiar emocional e economicamente estável. Muitas delas são deixadas à espera de família durante demasiado tempo, posto que o actual processo de adopção aceita tacitamente os mecanismos discriminatórios vigentes na sociedade portuguesa em relação à idade, etnia e saúde das crianças adaptáveis. A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento é uma das causas directas destes problemas.

A restrição do direito à adopção, tal como imposto de facto pela cultura e pelas tradições dominantes, tende a reforçar a escolha de crianças semelhantes às que o casal poderia ter gerado biologicamente. Tal situação propicia a exclusão de crianças de idade mais avançada, de grupos de irmãos, de crianças deficientes ou com problemas de saúde e de crianças de etnia diferente dos adoptantes.

A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento exclui casais em união de facto que possam desejar adoptar e possam ser capazes de providenciar um ambiente familiar emocional e economicamente estável para o(s) seu(s) filho(s) adoptivo(s).

Após as recentes leis de protecção das uniões de facto deixa de se poder considerar que existam diferenças substanciais - do ponto de vista dos critérios de selecção de candidatos a adoptantes, que devem atender aos interesses soberanos de terceiros menores - entre casais casados e casais em união de facto.

Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 1979.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, e 120/98, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1979.º

(Quem pode adoptar plenamente)

1 — Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)»

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1999. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

 
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