Porque Não – Uniões Civis Registadas do PSD
Proposta está mal escrita, contém erros factuais, pretende limitar irresponsavelmente os direitos dos casais do mesmo sexo e chega ao cúmulo de adiar a aplicação da lei por 120 dias.
O PSD apresentou na mesma semana da votação da igualdade no casamento civil um projecto de lei escrito à pressa sobre “União Civil Registada”.
Ao ler o prefácio ficamos a saber que o objectivo é preencher um “vazio legal” pois a legislação nacional “não acolhe e regulamenta” a situação das pessoas do mesmo sexo que tenham “optado por uma plena comunhão de vida”.
Logo aqui fica a questão da pressa: o “vazio legal” invocado existe hoje, mas deixará de existir, literalmente, depois de depois de amanhã… com a votação que acolherá e regulamentará o contrato entre pessoas do mesmo sexo que decidem construir um projecto de vida em comum, contrato esse que é o casamento.
Pouco depois são indicados, e muito bem, os 16 países na Europa que regulamentaram novas formas de parcerias civis registadas que reconhecem os casais do mesmo sexo. Por alguma razão não há nenhuma referência aos 5 países na Europa que reconhecem a igualdade no casamento civil: Espanha, Bélgica, Suécia, Países Baixos e Noruega. São assim 21 países que reconhecem de uma forma ou de outra os direitos dos casais do mesmo sexo.
Mas é então que os “motivos” do PSD ficam curto-circuitados: a principal razão apresentada para a “especificidade deste novo instituto” é precisamente a filiação incluindo, naturalmente, a adopção.
E é aqui que a matemática do PSD não foi bem estudada.
Dos 21 países europeus indicados acima, 14 reconhecem aos casais do mesmo sexo a capacidade de adoptar crianças em conjunto e apenas 7 não o permitem. Entre estes 7 incluem-se a Áustria, a Croácia, o Luxemburgo, a Suíça, a República Checa, a Hungria e a Eslovénia. Sendo que, azar dos azares, neste último país está a decorrer um processo legislativo similar ao de Portugal que deverá aprovar a igualdade no casamento civil em Maio de 2010 incluindo o pleno direito a adopção.
Mas passemos ao texto da lei proposta…
Os “Direitos dos parceiros” apresentados são praticamente iguais aos da actual união de facto mas agora com efeitos imediatos ao acto do registo, o que não deixa de ser uma melhoria importante. O único direito adicional listado nesta secção seria a herança (Artigo 4º 1.e) o que é bem-vindo e necessário.
Entretanto o PSD optou por criar uma secção de “Outras consequências jurídicas” em que concede novos direitos importantes como o direito ao nome, possibilidade de actuar como representante legal em caso de ausência ou incapacidade, e o direito a pedir informações sobre o estado de saúde. Esqueceu-se da ressalva, como acontece no casamento civil, do direito a recuperar o nome após a separação, assim como o básico direito de visita hospitalar.
Mas o grande tropeção do PSD nesta secção está no Artigo 5º 3. Pode ler-se que os parceiros gozam da faculdade de se recusar a prestar depoimento como testemunha, para efeitos do disposto no artigo 134º do Código Penal. E aqui está um grave erro desta proposta: este direito já tinha sido consagrado às uniões de facto na revisão do Código Penal de 2007, tal como tinham sido reconhecidas na alteração outras situações como Violência Doméstica (Artigo 152º), o Homicídio Qualificado (Artigo 132º) entre outros. Estes passaram a ser aplicáveis também a casais do mesmo sexo que tenham “relação análoga à dos cônjuges”. O proposto legislador do PSD ao colocar este Artigo 5º 3 só pode revelar uma das seguintes situações, ambas fortemente censuráveis:
1. Desconhece o texto actual do código penal e pretendia conceder protecções acrescidas aos casais do mesmo sexo
2. Conhecendo o texto actual do código penal pretendia limitar os direitos dos casais do mesmo sexo neste contexto
Como corolário desta falta de atenção do proposto legislador do PSD pode verificar-se na secção dedicada a “Impedimentos” que nem lhes passou pela cabeça que há casais do mesmo sexo que podem estar em União de Facto e que queiram passar para uma União Civil Registada, o que não é permitido pelo Artigo 6º 1.e)
Como gota de água (ou será de veneno?) vem o prazo de aplicação da lei de 120 dias após a sua publicação como que para garantir o maior atraso possível na aplicação na mesma. Os primeiros registos só seriam possíveis a partir de Junho… porquê?
João Paulo