Trata-se de "fazer entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta". É assim que Pedro Albergaria, um dos dois autores do parecer, sintetiza o que pensa da inclusão dos casais do mesmo sexo nas situações em que se pode verificar o crime de violência doméstica. Para este juiz, não estando previsto no Código Civil o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode estabelecer no Código Penal que a violência entre um casal homossexual constitui um crime específico dos relacionamentos conjugais ou para-conjugais. Além disso, Albergaria considera que "não está minimamente demonstrado que essas situações existem - o legislador deve legislar sobre o que geralmente acontece, não sobre o que pode acontecer ".
"São lutas de todos nós"
Parece haver, pois, duas ordens de razões no parecer assinado por Pedro Albergaria e Mouraz Lopes: as ideológicas e as empíricas. Em relação às duas Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão para a Reforma do Código Penal, apresenta a sua total discordância. "Há pessoas do mesmo sexo a viver em união de facto, situação que a lei já prevê, portanto o argumento da 'antecipação' apresentado não está tecnicamente correcto. Se há violência nessa relação, a tutela jurídica não pode fechar os olhos. Além disso, o crime em causa envolve violência física e psíquica, e não é necessariamente o mais forte fisicamente que maltrata o outro. Aliás, por esse ponto de vista nenhum homem poderia apresentar queixa por levar pancada de outro homem em qualquer circunstância, ou uma mulher por ser agredida por outra mulher."
Certificando que "foram preocupações da revisão do Código Penal a consagração da igualdade na prática, no que respeita à orientação sexual, de acordo com a norma constitucional" Rui Pereira refuta a imputação de intuitos "promocionais": "As lutas contra discriminações são lutas de todos nós. Não é conversa retórica nem bandeira ideológica nenhuma. A igualdade é um valor jurídico em que todos nos reconhecemos como seres humanos."
Parecer "pode ser redutor"
Pedro Albergaria admite não ter pensado, quando redigiu o parecer, "na situação dos heterossexuais em uniões de facto", já que ao instituir o casamento civil como referência nesta matéria e ao excluir os casais do mesmo sexo em união de facto da tipificação do crime de violência doméstica teria então, de fazer uma de duas coisas: ou excluir também os de sexo diferente nas mesmas condições ou fundamentar a discriminação dos homossexuais, proibida pela Constituição e não prevista na lei da união de facto.
Por outro lado, o juiz reconhece que assentar a sua posição no argumento da necessidade de existência de uma relação de superioridade física "pode ser redutor". Mas, insiste, "numa situação de confronto físico é importante e quase todos os casos que chegam aos tribunais têm a ver com essa desigualdade".
Certo é que o crime previsto no artigo 152º da novo Código Penal inclui entre as potenciais vítimas do crime, para além de cônjuge e ex-cônjuge e "pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação", também "progenitor ou descendente" e menores ou pessoas particularmente indefesas que coabitem com o agressor. Sem referência a diferença de sexos e incluindo o ascendente económico.
[Veja ocmunicado PortugalGay.PT sobre esta questão em: www.portugalgay.pt/politica/portugalgay75.asp ]