Foi feita uma proposta de alterações à lei de união de facto que foi promulgada pelo Presidente da República e aguarda publicação no Diário da República. Além de esclarecer algumas partes de aplicação da lei (como a forma de provar que se está em união de facto), esta proposta faz reforços importantes em termos de direitos e obrigações em geral, com destaque para a protecção da casa comum que passará a ser muito maior em caso de falecimento. Há ainda limites importantes na lei, entre os quais destacamos: 1. As questões de divisão de Herança continuam fora da lei excepto para efeitos de sobrevivência. 2. A homoparentalidade (co-adopção, procriação medicamente assisitida) continua expressamente vedada aos casais do mesmo sexo nesta lei, sendo a única diferenciação em relação a casais de sexo oposto. Ao contrário da alteração proposta em 2009 esta lei não indica perda de direitos nas uniões de facto nas situações em que legalmente há perdas de direitos por casamento e não toca nas questões de bens adquiridos durante a união de facto.
Recordamos que neste momento em Portugal quer os casais do mesmo sexo quer os casais de sexo diferente podem optar pela união de facto ou pelo casamento civil.
Foi feita uma proposta de alterações à lei de união de factovetada pelo Presidente da República. Além de esclarecer algumas partes de aplicação da lei (como a forma de provar que se está em união de facto), esta proposta faz reforços importantes em termos de direitos e obrigações em geral, com destaque para três pontos: 1. A protecção da casa comum passará a ser muito maior em caso de falecimento. 2. Todas as situações em que legalmente há perdas de direitos por casamento passam a aplicar-se a união de facto. 3. Os bens adequiridos durante a união de facto presumem-se adequiridos em conjunto (equivalente ao casamento em comunhão de adequiridos), também passa a haver responsabilidade por dívidas comuns. Há ainda limites importantes na lei, entre os quais destacamos: 1. As questões de divisão de Herança ficam fora da lei excepto para efeitos de sobrevivência. 2. A homoparentalidade (co-adopção, procriação medicamente assisitida) fica expressamente vedada aos casais do mesmo sexo nesta lei, sendo a única diferenciação em relação a casais de sexo oposto.
As alterações no código penal equiparam as uniões de facto ao casamento para todos os efeitos aplicáveis no código penal. Também outras leis foram pontualmente alteradas como é o caso da lei da nacionalidade.
Foram aprovadas no Parlamento a 15 de Março de 2001 as leis de Uniões de Facto e de Economia Comum que se aplicam a todos os cidadãos independentemente do sexo ou orientação sexual. Já estão publicadas algumas das alterações legais necessárias como, por exemplo, no IRS. Para entrega conjunta do IRS nas mesmas condições que duas pessoas casadas, as duas pessoas em união de facto ou economia comum têm de cumprir os requesitos indicados na lei e ter domicílio fiscal igual nos últimos dois anos. A entrega conjunta é opcional.