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Este é o texto da Lei aprovada na Assembleia da República em 11 de Fevereiro de 2010 (Diário da República II Série A - Número 042 de 1 de Março de 2010), promulgada pelo Presidente da República em 17 de Maio de 2010

A lei entra em vigor no dia 5 de Junho de 2010.


Diário da República
1ª Série A - Nº 105 | 31 de Maio de 2010
Página 1853


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei N.º 9/XI
de 31 de Maio

Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto


A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento


Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1577.º
[…]


Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º
[…]


O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º
[…]


1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - (… )” .

Artigo 3.º
Adopção


1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º
Norma revogatória


É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º
Disposição final


Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 
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