Pergunta:
Embora ter efectuado uma pesquisa extenuante sobre a matéria de União de Facto entre casais homosexuais, não encontrei nada que esclarecesse a minha dúvida que passo a apresentar: tenho uma relação de 6 anos com o meu parceiro.
Neste momento procuramos casa. Contudo, embora estejamos muito bem de saude
o futuro é sempre uma icógnita.
O receio de que possamos lutar e trabalhar para construir o nosso lar, para que na eventualidade de um de nós falecermos, não ter-mos direito de herança à casa que está em ambos os nossos nomes para que uma parte possa ser atribuida aos "ascendentes" do parceiro falecido, provoca-me uma inquietação tremenda.
A minha questão é mesma esta: o que poderá acontecer à casa que foi adquirida e está a ser paga pelo casal homosexual na eventualidade de um deles falecer?
Uma parte fica para o parceiro sobrevivente e uma quaota parte é distribuida pelos ascentes do parceiro falecido?
Agradeço qualquer resposta concreta sobre este assunto.
Obrigado.
Resposta:
A lei de União de Facto é nula para efeitos de Herança.
Se comprarem a casa a meias (50/50) e um falecer há duas situações:
1. Se não fizerem testamentos "cruzados", o sobrevivo terá de pagar 50% da casa aos herdeiros legitimários. Se não houver herdeiros legitimários 50% da casa é do Estado.
2. Se fizerem testamentos "cruzados", o sobrevivo terá de pagar entre 33% a 66% da casa aos "herdeiros legitimários". Este valor varia conforme os herdeiros seja pais, filhos, irmãos, etc (Código Civil arts. 2158º a 2161º - 2157º).
Valor para os herdeiros legitimários:
Cônjugue sozinho - 50%
Um só filho - 50%
Conjugue + filhos - 66%
Conjugue + ascendentes - 66%
Dois ou mais filhos - 66%
Só os pais - 50%
Só avós e seguintes - 33%
No caso de familiares mais afastados os herdeiros legitimários só se aplicam até ao 4º grau, inclusivé.
No caso de haver familiares vivos até ao 4º grau, não há forma de "escapar" a esta situação excepto, eventualmente, com criação de sociedades comerciais e outras soluções legais complexas.
Note-se que, no entanto, no caso de separação, a situação é semelhante em termos de custos relativamente aos casados. O que ficar com a casa terá de pagar 50% à outra parte. Se a casa não for de "habitação própria permanente" terá também de pagar impostos respectivos (IMT).
Filipe Paulo
Este texto é meramente informativo e não dispensa a consulta a um profissional antes de qualquer tomada de decisão por parte dos interessados.